JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020793-69.2015.5.04.0010

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo 0020793-69.2015.5.04.0010, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. SÚMULA 126 DO TST . Trata-se de hipótese na qual o reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício , alega que não realizava serviço de corretor de imóveis, pois não possuía inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis, e que sua relação jurídica com a reclamada apresenta todos os atributos necessários para a caracterização de uma relação de emprego. Da leitura atenta do acórdão, verifica-se que o Tribunal Regional, analisando o quadro fático-probatório, concluiu que não restaram configurados os requisitos necessários ao reconhecimento da relação jurídica de emprego, explicitando, inclusive , que os e-mails juntados com a inicial e referidos pelo reclamante não revelam a subordinação típica da relação de emprego, como pretendido pelo autor. Além disso, constou do voto que a partir da análise da prova oral sequer restou evidenciado o controle sobre a produção, jornada e assiduidade do reclamante. Para se chegar ao entendimento defendido pela agravante, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária, consoante a Súmula 126 do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020793-69.2015.5.04.0010. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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