- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo 0000760-34.2015.5.02.0036, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: AGRAVO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. SÚMULA Nº 126. NÃO CONFIUGRAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 62, I, da CLT estabelece exceção ao regime de controle da jornada de trabalho dos empregados que exercem atividade externa, sempre que não for possível a fixação de horário. A contrario sensu , quando na atividade externa for viável a aferição do horário de trabalho, com o controle da jornada, não há falar na incidência do disposto no mencionado preceito, o que possibilita o empregado a reivindicar o pagamento de horas extraordinárias, caso seja demonstrado labor superior ao estabelecido em lei. Sobre as formas de controle, esta colenda Corte Superior tem admitido todos aqueles que, de forma direta ou indireta, tornem possível o acompanhamento da jornada de trabalho, sendo despiciendo para o afastamento da exceção do artigo 62, I, da CLT, o fato de o empregador não realizar a efetiva fiscalização, mesmo dispondo de meios para tanto. No caso , o egrégio Tribunal Regional, mediante análise de prova, concluiu que não havia controle da jornada de trabalho da autora, deixando expresso que: a reclamante foi contratada como promotora de vendas, fazendo a captação de clientes na rua; que administrava suas próprias tarefas em número compatível a que pudesse, inclusive, usufruir do intervalo intrajornada; que as visitas diárias realizadas - de 15 a 20, com duração de 40 minutos, com descolamento médio de 15 minutos-, poderiam ser cumpridas dentro de uma jornada de trabalho de oito horas; que o encontro com os coordenadores da reclamada, três vezes na semana, as ligações e e-mails enviados ao final do expediente não poderiam ser considerados controle da jornada, uma vez que não se exigia nada mais do que a execução dos serviços. Nesse contexto, para o acolhimento da tese da autora, contrária às premissas fáticas consignadas no acórdão do Regional, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, o que é vedado a esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000760-34.2015.5.02.0036. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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