- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo 0000415-98.2019.5.14.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. 1 - Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - A Corte regional, a quem cabe a última palavra acerca da análise do conjunto fático-probatório - inclusive quanto à ponderação da prova oral colhida em audiência - , concluiu que, apesar do labor ser externo, havia controle de jornada, decorrente da necessidade de presença na sede da reclamada, inclusive com a finalidade de pagamento de horas extras . Incidência da Súmula nº 126 do TST. 3 - Quanto ao intervalo intrajornada e à jornada inverossímil , não foram preenchidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, porque o excerto transcrito não trata de jornada inverossímil e a parte não transcreve fundamentos essenciais do acórdão do TRT que levaram à condenação da hora intervalar (análise da prova oral que comprovou a supressão parcial do intervalo intrajornada). 4 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000415-98.2019.5.14.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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