- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011100-88.2020.5.15.0007, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CESTA BÁSICA. PREVISÃO LEGAL EM NORMAS MUNICIPAIS . BENEFÍCIO FORNECIDO A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de supressão do fornecimento de cestas básicas, instituídas por força de lei municipal, a servidores ativos e inativos, em desacordo com o previsto no artigo 468 da CLT. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido não contraria a atual, notória e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da incidência do disposto na Súmula n.º 333 desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não demonstrada a transcendência econômica , pois o valor arbitrado à condenação - R$ 4 .000,00 (quatro mil reais), à p. 125 do eSIJ - não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011100-88.2020.5.15.0007. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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