- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0000003-56.2022.5.12.0023, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1, é firme no sentido de que a inexistência de deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT não constitui óbice ao deferimento das progressões horizontais por antiguidade, quando preenchidos os demais requisitos, por se tratar de condição puramente potestativa. No caso, o quadro fático descrito pelo Regional revela que não foi observado pela reclamada o requisito do interstício máximo de vinte e quatro meses estabelecido no regulamento para a concessão das promoções por antiguidade. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000003-56.2022.5.12.0023. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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