JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010765-58.2020.5.15.0043

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010765-58.2020.5.15.0043, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA APÓS O DECURSO DO PRAZO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PRESUNÇÃO DE RENÚNCIA AO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA . TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme se extrai dos presentes autos, cinge-se a controvérsia a definir se o fato de a autora ajuizar a presente demanda após o decurso do prazo da estabilidade provisória faz presumir a recusa da empregada à garantia no emprego. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior , no sentido de que o fato de a obreira ter ajuizado a presente reclamação trabalhista tão somente após o transcurso do período estabilitário não a faz perder o direito à indenização substitutiva correspondente, uma vez que ajuizada dentro do biênio prescricional, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 399 da SBDI-I desta Corte superior; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da existência de jurisprudência atual, iterativa e notória nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , pois o valor arbitrado à condenação (R$ 20.000,00 - p. 131 do eSIJ) não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010765-58.2020.5.15.0043. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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