JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010929-26.2025.5.03.0061

Relator(a)
BRENO MEDEIROS
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Recurso de Revista 0010929-26.2025.5.03.0061, Rel. BRENO MEDEIROS, 5ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT deixou de realizar o juízo de admissibilidade do recurso de revista no tocante ao tema em referência. Ocorre que, tendo em vista o cancelamento da Súmula 285 do TST e da Orientação Jurisprudencial 377 da SbDI-1 desta Corte, deveria ter a parte manejado embargos de declaração para instar a autoridade local a fazê-lo, conforme exige o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016, dispositivo que, nos termos do art. 3º da referida IN, passou a viger a partir de 15/04/2016. Precedente. Desta maneira, não tendo a parte manejado embargos de declaração a fim de provocar a autoridade local a realizar o juízo de admissibilidade da matéria ora recorrida, resta evidenciada a preclusão de que versa o artigo 254, § 1º, do RITST. Recurso de revista não conhecido. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PERÍODO DE REINTEGRAÇÃO EXAURIDO. INDENIZAÇÃO. SUBSTITUTIVA. DIREITO AOS SALÁRIOS E AOS RESPECTIVOS REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O e. TRT concluiu que " a indenização substitutiva ao período da estabilidade não implica pagamento de salários, em sentido estrito, como também não há contagem de tempo de serviço para quaisquer fins, ou seja, não há reflexos da indenização deferida em quaisquer outras parcelas de natureza salarial ". A parte final do item II da Súmula 244 desta Corte preconiza que " Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade ". A ratio que informa o referido verbete é de que devem integrar o valor da indenização substitutiva todas as parcelas que compunham ordinariamente a remuneração mensal da empregada, por não dispor nada sobre a exclusão de qualquer verba. Com efeito, salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade equivalem à remuneração a que teria a autora caso estivesse trabalhando antes da dispensa, o que inclui os respectivos reflexos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010929-26.2025.5.03.0061. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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