JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0101456-14.2018.5.01.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0101456-14.2018.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO. REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA ATENDIDOS PELO AUTOR. PROVIMENTO. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão do TRT que, em Agravo Regimental, manteve o indeferimento da petição inicial da ação de corte em razão do não recolhimento do depósito prévio estipulado no art. 836, parágrafo único, da CLT. O TRT indeferiu ao autor a concessão da justiça gratuita em razão da percepção de salários superiores a 40% do teto dos benefícios previdenciários, nos termos previstos pelo § 3.º do art. 790 da CLT. 2. A disciplina da justiça gratuita no âmbito do processo do trabalho, estabelecida pelo art. 790 da CLT, recebeu alterações com a Lei n.º 13.467/2017, que imprimiu a seguinte redação ao aludido dispositivo: " Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. § 1 .º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. § 2 .º No caso de não pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. § 3 .º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4 .º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo " . 3. Vê-se, portanto, que a partir da Reforma Trabalhista passaram a coexistir duas hipóteses para a concessão do benefício da justiça gratuita: uma delas, regulamentada pelo § 3.º do art. 790 celetista, trata do direito ao benefício àqueles que receberem salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios previdenciários; outra, regrada pelo § 4.º do art. 790 da CLT, reconhece o direito à benesse à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. 4. São duas hipóteses distintas, referentes a situações diversas, inclusive com efeitos processuais específicos: enquanto na situação prevista no § 3.º do art. 790 consolidado, a concessão da justiça gratuita apresenta-se como faculdade conferida ao juiz, a situação verificada na forma do § 4.º do art. 790 impõe ao magistrado a concessão do benefício, mediante o uso do imperativo "será" . 5. No caso em tela, o autor apresentou, com a petição inicial, declaração de pobreza firmada nos termos da Lei n.º 7.115/83, que encerra presunção legal acerca da miserabilidade jurídica da parte, presunção cujo afastamento demanda prova em sentido contrário. E como não houve prova nos autos a infirmar a presunção promanada da declaração apresentada, é forçoso concluir que o autor faz jus à benesse pleiteada, nos termos do § 4.º do art. 790 da CLT. 6. Consequentemente, revela-se inexigível o depósito prévio, motivo pelo qual a petição inicial da ação de corte deve ser admitida e os autos retornarem ao TRT para regular prosseguimento do feito. 7. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101456-14.2018.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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