- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/06/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
TST – Recurso Ordinário 1003976-26.2017.5.02.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/06/2021, p. 04/06/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15 - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - EXTINÇÃO DO FEITO ANTES DA ABERTURA DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO - IMPOSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia a examinar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor da ação rescisória (reclamante da ação matriz). Na inicial o autor requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência econômica, não recolhendo o depósito prévio previsto no art. 836 da CLT. Entretanto, no caso em análise, conforme bem exposto no acórdão recorrido, o autor possui, em tese, recursos suficientes para arcar com os custos do processo, eis que recebe remuneração mensal acima de 40% do limite máximo de benefícios do RGPS (R$ 3.255,41), reside em bairro nobre da capital São Paulo/SP (bairro de Perdizes), e auferiu na reclamação trabalhista matriz valor de alta monta (R$ 2.000.000,00 - dois milhões de reais), devendo, assim, ser mantido o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. De outra parte, tem-se que o indeferimento liminar da petição inicial da ação rescisória, sem a prévia intimação da parte autora para sanar o vício referente ao recolhimento do depósito prévio a que alude o art. 836 da CLT, acabou por acarretar afronta ao devido processo legal, eis que, tendo havido expresso pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o seu indeferimento deveria acarretar não extinção liminar da ação rescisória, mas sim a prévia intimação da parte para a regularização do depósito prévio, sob pena de ofensa ao art. 10 e 99, §§ 2º e 7º, do CPC/2015. Ademais, tratando-se de ação rescisória regida pelo CPC/2015, cabe ao magistrado, antes de extinguir o feito sem resolução do mérito, propiciar à parte que sane eventual vício processual, na forma dos arts. 139, IX, 317 e 321 do CPC/2015. Precedentes desta C. SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003976-26.2017.5.02.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 01/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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