- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001370-94.2016.5.10.0019, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N . º13.015/2014. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação das horas extras sob o fundamento de que a prova oral comprovou, efetivamente, controle diário da jornada praticada pelos empregados. Registrou que o preposto informou que a empresa disponibilizava aparelhos de tablet aos montadores, por meio do qual monitorava os atendimentos do dia. Anotou também a conclusão da prova testemunhal que esclarece acerca do controle da jornada exercido pela empresa, bem como sobre a dinâmica de trabalho dos montadores de móveis no meio ambiente laboral. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve a condenação do intervalo intrajornada sob o fundamento de que prova apresentada é robusta em demonstrar que os montadores não o usufruíam integralmente, em razão da demanda de serviço estabelecida pela empresa. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE RSRs, AVISO-PRÉVIO, FÉRIAS + 1/3, 13º SALÁRIOS E FGTS + 40%. DESFUNDAMENTADO. O apelo encontra-se desfundamentado nos termos art. 896 da CLT, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AJUDA DE CUSTO. NATUREZA JURÍDICA. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a natureza salarial da ajuda de custo. Fundamentou ser incontroverso o pagamento de ajuda de custo mensal, em valor fixo, sem especificação dos critérios de apuração nem exigência de comprovação de despesas por parte do reclamante. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DO ART. 477,§8º, DA CLT. O Tribunal Regional manteve a condenação de pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, fundamentando que a reclamada não comprovou o pagamento tempestivo das verbas rescisórias. Registrou que o TRCT demonstra que o aviso-prévio foi dado em 4/1/2016, com dispensa do cumprimento, mas a formalização do acerto rescisório ocorreu apenas em 21/1/16, ou seja, fora do prazo legal. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESVIO DE FUNÇÃO. O Tribunal Regional manteve a condenação pelo desvio de função, fundamentando que a prova dos autos é clara quanto ao alegado desvio, bem como quanto ao valor diferenciado das comissões pagas ao montador de móveis. Registrou que restou cabalmente demonstrado que, apesar de registrado como ajudante de montagem, o reclamante laborava como montador de móveis tarefeiro, sem o pagamento da remuneração correspondente. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001370-94.2016.5.10.0019. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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