- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000182-45.2015.5.02.0718, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N° 13.015/2014 . "PRÊMIO ESPECIAL". NATUREZA JURÍDICA. O Tribunal Regional manteve o pagamento proporcional e a natureza salarial do "prêmio especial", pois o reclamante recebeu a parcela anualmente, por mera liberalidade e por falta de provas de sua conversão para PLR . Nesse sentido, para se adotar entendimento diverso da decisão regional, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo ante o óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N° 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MONTADOR DE MÓVEIS. ANOTAÇÃO DESSA CONDIÇÃO NA CTPS. O Tribunal Regional constatou que o autor, na condição de montador de móveis nas dependências dos clientes, era trabalhador externo sem controle de jornada. Isso porque as ordens de serviços eram disponibilizadas em tablet , a partir do qual o autor elaborava o roteiro de viagem como bem lhe aprouvesse, pois o aparelho oferecia apenas certa previsão do tempo gasto no desempenho de cada tarefa. Além disso, o telefone corporativo servia apenas para comunicação entre as partes, o que demonstra a incompatibilidade para fins de fixação da jornada de trabalho e justifica a manutenção do indeferimento das horas extras. Nesse contexto, está incólume o artigo 62, I, da CLT, porque não se constata a existência de efetiva ou mera possibilidade de controle de jornada do autor. Além disso, o TST firmou o entendimento no sentido de que a ausência de anotação do trabalho externo na CTPS do empregado não permite, por si só, conceder o pagamento de horas extras, sendo necessário demonstrar a possibilidade de controle de jornada. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST no aspecto. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000182-45.2015.5.02.0718. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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