- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000902-14.2015.5.18.0191, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N . º13.015/2014. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME E DESLOCAMENTO INTERNO PARA REGISTRO DE PONTO. O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o pagamento de horas extras relativo ao tempo à disposição para troca de uniforme e deslocamento interno para registro de ponto. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 366, entende que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRABALHO EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do intervalo de recuperação térmica. Registrou que o laudo pericial comprovou o trabalho em ambiente artificialmente frio, com temperatura abaixo de 12ºC, e não usufruía o intervalo do art. 253 da CLT até 20/01/2014. Nos termos Súmula 438 desta Corte, o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em razão da supressão do intervalo de recuperação térmica. A jurisprudência desta Corte entende que o trabalho realizado em ambiente artificialmente frio, sem a concessão da pausa para recuperação térmica, gera direito ao pagamento do adicional de insalubridade, independentemente do fornecimento de equipamento de proteção individual . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE. O Tribunal Regional manteve a condenação quanto à invalidade do banco de horas, sob o fundamento de que houve descumprimento da norma coletiva, uma vez que a reclamada não produziu prova quanto à autorização da autoridade competente para o trabalho em condições insalubres. A decisão regional está em consonância com jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, conforme item da VI da Súmula 85, segundo o qual não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARCELAS VINCENDAS. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento das parcelas vincendas sob o fundamento de que o vínculo empregatício continua em vigor, o que, nos termos do art. 290 do CPC, consideram-se elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor. A jurisprudência desta Corte entende que, se tratando de prestações sucessivas, a continuidade da relação de emprego autoriza a condenação em parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação fática que amparou o acolhimento do pedido. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. O Tribunal Regional manteve os honorários periciais no montante de R$ 3.000,00, sob o fundamento de que o trabalho desenvolvido está de acordo com a complexidade e o tempo despendido. Assim, o valor da verba pericial arbitrada se mostra razoável e proporcional, não havendo fundamento para que seja reduzido, como requer a reclamada . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000902-14.2015.5.18.0191. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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