- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010000-17.2008.5.02.0384, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMA CONSTANTE DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO . Nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST, na hipótese de omissão pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus do recorrente impugná-lo, mediante a oposição de embargos de declaração, a fim de o órgão prolator da decisão suprir a omissão, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido opostos embargos de declaração pelo reclamante em relação ao tema não apreciado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional (cerceamento de defesa), fica inviabilizada a sua análise, tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE SEQUELAS. DOENÇA DEGENERATIVA. Extrai-se do acórdão recorrido que foram produzidos dois laudos periciais no presente processo, os quais concluíram que o reclamante não possui incapacidade laborativa e que é portador de doenças degenerativas, sem nexo de causalidade com suas atividades laborativas. O Tribunal Regional ainda consignou que o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante não resultou em sequelas ou limitações funcionais. Diante do contexto fático-probatório delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, não se verifica violação literal do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010000-17.2008.5.02.0384. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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