- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Recurso de Revista 0000496-79.2015.5.09.0017, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista da parte reclamante quanto ao tema "julgamento extra petita ", e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista de que não se conhece . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE AFASTADO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem excluiu da condenação as indenizações por danos materiais e morais, ao argumento de que não se constata o nexo de concausalidade entre as doenças e as atividades laborais da reclamante. 2. Extrai-se dos autos ter sido constatado pelo perito que a reclamante é portadora de doenças degenerativas (tendinite de tibial posterior, artrose e alterações discais) nas quais o trabalho atuou como concausa no surgimento ou agravamento destas. O Tribunal Regional, todavia, concluiu que a concausa só se aplica à doença profissional se for determinante , o que não é o caso dos autos, em que a causalidade é indireta e não necessária . Asseverou a Corte de origem que a autora era obesa severa (obesidade grau II), no limiar da morbidade (obesidade grau III), fato que por si só desencadeia enfermidades de ordem osteoarticulares. 3. É fato que as doenças ocupacionais podem advir de causas múltiplas e que, nem por isso, perdem o enquadramento de doença ocupacional, conforme prevê o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. 4. Ocorre que, no caso, do quadro fático delineado no acórdão recorrido, não se pode concluir que o trabalho da reclamante tenha contribuído diretamente para o surgimento ou agravamento das doenças ocupacionais e a redução de sua capacidade laborativa. Para se concluir de forma distinta seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Nesse aspecto, não se verifica no entendimento adotado pela Corte a quo violação direta e literal dos arts. 5°, V e X, 6° e 7°, XII, XXII, da CF; 20, § 1°, "a", e 21, I, da Lei n° 8.213/91; e 186, 927, 949 e 950 do Código Civil. O aresto colacionado revela-se inespecífico, à luz da Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000496-79.2015.5.09.0017. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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