JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002798-16.2016.5.02.0602

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002798-16.2016.5.02.0602, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMA CONSTANTE DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Nos termos da sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, na hipótese de omissão pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, era ônus do ora agravante impugná-lo, mediante a oposição de embargos de declaração, a fim de o órgão prolator da decisão suprir a omissão, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido opostos embargos de declaração pelo reclamante em relação ao tema não apreciado pela Vice Presidência do Regional (intervalo intrajornada e honorários advocatícios), resta inviabilizada a sua análise, tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Especificamente acerca da preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . No caso, o reclamante, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração, tornando inviável o cotejo e a verificação da alegada omissão e, portanto, o exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional arguida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL . DANO MORAL E MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Segundo o Regional, deveria ser mantida a sentença que indeferiu os pedidos elencados na exordial, uma vez que não havia como acolher a conclusão pericial no sentido de que o trabalho contribuiu para o agravamento das moléstias que acometeram o braço esquerdo do reclamante, em face de inconsistências na referida prova técnica e das circunstâncias existentes no caso vertente. Ressaltou que o reclamante é destro, e o braço acometido pelas moléstias é outro, o esquerdo, menos utilizado no labor diário. Consignou que a fundamentação do expert era carente, pois amparada apenas em exames clínicos do reclamante e na descrição do cargo por ele ocupado. Entendeu que havia necessidade de uma vistoria minuciosa do ambiente de trabalho e das principais atividades exercidas. Salientou que em face do longo período do contrato de trabalho, quase trinta anos, é natural o surgimento de doenças e moléstias sem que, imperiosamente, tenham decorrido do labor ou tenham sido agravadas por ele. Nessa linha, concluiu que em face da ausência de prova técnica substanciosa, não havia como estabelecer o nexo causal entre os transtornos de saúde alegados pelo reclamante e sua atividade laboral na empresa reclamada. Diante desse contexto fático-probatório, o Tribunal Regional manteve a sentença que concluiu pela inexistência de nexo causal ou de concausa entre as moléstias e as atividades laborais desenvolvidas, razão pela qual entendeu que o reclamante não era portador de doença profissional, não havendo falar em garantia de emprego, manutenção do plano de saúde e indenizações por dano moral e material. Ainda que assim não se entenda, o recurso que depende do revolvimento de fato e provas para o reconhecimento de violação de dispositivos de lei e da Constituição não merece processamento (Súmula 126/TST). Pelo prisma do dissenso pretoriano, também, o recurso não alcançaria conhecimento, porque este se caracteriza quando há interpretações diversas a respeito de uma mesma norma legal, e no caso presente, a decisão impugnada está baseada no conjunto probatório produzido nos autos. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002798-16.2016.5.02.0602. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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