- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo 0010648-72.2017.5.03.0054, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. O TRT manteve o pagamento das horas extras decorrentes do tempo à espera do transporte fornecido pela empresa pelo fato de não ser possível a utilização de transporte público no deslocamento entre a portaria e o local de trabalho da reclamante e no retorno. O acórdão regional está em consonância com o entendimento adotado por esta Corte, no sentido de que o tempo gasto pelo trabalhador na espera pela condução do transporte fornecido por seu empregador deve ser considerado tempo à disposição e, portanto, deve ensejar o pagamento de horas extras, quando extrapolada a jornada. Precedentes. Agravo não provido . INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO NOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em havendo a pré-assinalação do intervalo intrajornada, nos termos do art. 74, §2.º, da CLT, é ônus do trabalhador comprovar que o referido período de descanso não era usufruído em sua totalidade. No caso, a prova oral demonstrou a falta de fruição regular do intervalo intrajornada, desincumbindo-se a autora do seu ônus probatório. Para se chegar a uma solução diversa, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, a teor do previsto na Súmula 126 do TST. Assim, correta a decisão que determinou o pagamento do período pré-assinalado, sem a devida fruição integral. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010648-72.2017.5.03.0054. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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