JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0055200-03.2009.5.02.0064

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0055200-03.2009.5.02.0064, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N . º13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que levou em consideração o conjunto fático-probatório delineado nos autos, amparado na regra do convencimento motivado, porquanto a prova produzida se mostrou convincente e eficaz para o deslinde da controvérsia. Não há de se falar em ausência de prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente. A decisão, apesar de desfavorável aos interesses do recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Assim, o Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à prova emprestada, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE CONTATO COM ELETRICIDADE. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do adicional de periculosidade sob o fundamento de que a prova técnica retratou todas as condições de prestação de serviços do recorrente, atestando que ele não mantinha qualquer contato com equipamentos elétricos energizados e/ou desenergizados , mas com possibilidade de energização acidental, bem como não restou comprovado que este executava serviços de fornecimento de materiais em Estações Transformadoras. Assinalou ainda que a prova emprestada não elidiu as afirmações do Perito do Juízo, na medida em que não retratou as mesmas condições enfrentadas pelo reclamante. Por fim, registrou que a prova técnica apresentada não foi infirmada por nenhum outro meio de prova hábil. Assim, constatado que não houve qualquer labor em condições periculosidade pelo contato com eletricidade e não tendo infirmado a prova pericial por qualquer outro meio hábil, é indevido o pagamento do adicional pleiteado . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0055200-03.2009.5.02.0064. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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