JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000989-03.2015.5.06.0191

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000989-03.2015.5.06.0191, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo mantido o indeferimento do adicional de periculosidade e da equiparação salarial com base na análise criteriosa das provas testemunhal e pericial produzida nos autos. Assim, conquanto contrária à pretensão da parte, não restou caracterizada a negativa de prestação jurisdicional ou mesmo ausência de fundamentação. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . A Corte local foi categórica ao afirmar, com base na análise do laudo técnico pericial que, as atividades do reclamante não eram realizadas em sistema elétrico de risco equivalente a sistema elétrico de potência e, que, portanto, não são caracterizadas como atividades periculosas. Concluiu pela " inexistência de atividade periculosa diante do trabalho ser desenvolvido em sistemas desenergizados ". Decidir de maneira diversa encontra óbice na Súmula 126 do TST, sendo impossível verificar contrariedade à OJ 324 da SDI-1 desta Corte. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Extrai-se do acórdão regional que o reclamante não se desincumbiu do ônus da prova em relação ao exercício da mesma função do paradigma indicado. Para se concluir de forma distinta, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000989-03.2015.5.06.0191. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ao arguir a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, para fins de atendimento do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte deverá indicar, nas razões de revista, os trechos pertinentes da decisão recorrida e da petição dos embargos de declaração, para o necessário cotejo de teses. 2. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. O Tribunal Reg…

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