JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001784-39.2016.5.02.0006

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001784-39.2016.5.02.0006, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 2ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DOS TURNOS A CADA QUATRO MESES. CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o que se observa é que o Tribunal Regional examinou a prova e constatou que o reclamante se ativava em turnos de oito horas de duração e que, além disso, ocorria trabalho em sobrelabor, " considerando a hora noturna reduzida, o que invalidaria, de qualquer forma, as normas coletivas ". Especificamente em relação aos instrumentos coletivos, registrou que " as cláusulas das normas coletivas acostadas aos autos não admitem a existência de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, limitando-se a estabelecer turno fixo de 8 horas diárias e 40 horas semanais ". Portanto, o que se extrai do quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem é que não havia nas normas coletivas previsão expressa acerca da fixação dos turnos ininterruptos de revezamento. Decisão em sentido diverso, nos termos em que pretende a reclamada, demandaria o revolvimento de fatos de provas, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Ressalte-se que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, havendo o trabalho com a alternância periódica de horário, de modo que esteja o empregado submetido, no todo ou em parte, ao horário diurno e noturno, aplica-se a jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da Constituição da República, conforme disposto na OJ 360 da SBDI-1 desta Corte. Noutro giro, este Tribunal Superior também tem firmado sua jurisprudência, no sentido de que o fato de a alternância de turno ocorrer de forma trimestral ou quadrimestral não é suficiente para descaracterizar o trabalho em turno ininterrupto de revezamento, pois a mudança de horários acarreta maior desgaste para a saúde e para a vida familiar e social do trabalhador. Assim, estando a decisão regional em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, inviável o processamento do recurso de revista. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001784-39.2016.5.02.0006. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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