- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020088-95.2017.5.04.0141, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. PROMOÇÃO POR NÍVEL DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL. O Tribunal Regional deferiu parcialmente o pleito para determinar o pagamento das diferenças salariais resultantes do correto enquadramento no nível "Júnior", mês a mês, a contar de 01/07/2006, com a aplicação do salário nominal de referência "C-13", limitadas à data da implementação do PCS/2010. Entendeu que, a partir da efetivação do PCS/2010, não é devida a interferência do Judiciário nos critérios internos estabelecidos pela empresa para organização do seu quadro de carreira, notadamente porque a promoção por desenvolvimento profissional constitui vantagem não prevista em lei, mas em regulamento interno, o qual deve ser observado em todos os seus termos. Nesse contexto, correta a decisão que deferiu o correto enquadramento até a implantação do PCS/2010, porquanto a criação de cargos e seu enquadramento em tabela salarial é ato próprio do gestor e encontra-se dentro da esfera de sua autonomia administrativa, desde que os critérios eleitos para o escalonamento, bem como a sua aplicação, não ofendam ao ordenamento jurídico. Assim, não pode o Poder Judiciário alterar o mérito das regras internas estabelecidas a partir do PSC/2010, sob pena de afronta ao regular exercício do poder diretivo do empregador. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . MATÉRIAS REMANESCENTES. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. O Tribunal Regional consignou ser evidente que a alteração contratual introduzida pela Resolução 111/2013 reduziu o percentual das promoções por antiguidade de 3% para 1%, a partir de junho de 2014, ocasionou flagrante prejuízo ao patrimônio dos empregados que, até então, recebiam percentual superior. As regras previstas no regulamento anterior aderiram ao contrato de trabalho do trabalhador, não podendo haver supressão ou alteração de vantagem em prejuízo do empregado. Assim, a alteração promovida pela reclamada, que resultou na redução do percentual das promoções por antiguidade, incorreu na violação do art. 468 da CLT. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. ÔNUS DA PROVA . O Tribunal Regional manteve a condenação de pagamento das férias em dobro, fundamentando que reclamada não apresentou prova comprovando o correto pagamento dentro do prazo legal. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou o entendimento de que o ônus probatório acerca da correta concessão e pagamento das férias é do empregador, pois constitui obrigação do empregador documentar todo o procedimento relativo à concessão e quitação das férias mediante recibo, anotação na CTPS, em livro ou fichas de registro dos empregados, conforme exegese dos arts. 135, 136 e 145, parágrafo único, da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N.º 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020088-95.2017.5.04.0141. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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