- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021309-26.2014.5.04.0204, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONDIÇÕES DE IMPLEMENTAÇÃO. PERCENTUAL ZERO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que concluiu ter o reclamante direito à promoção por antiguidade nos anos de 2005, 2006, 2007, 2010, 2011, 2012, 2013 sob o fundamento de que a reclamada descumpriu as disposições previstas na Resolução nº 23/82. No que tange às promoções nos anos de 2005 e 2006 , a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a fixação de percentual zero para promoções por antiguidade é inválida, constituindo ato ilícito do empregador, em face do ordenamento jurídico não admitir a concessão de promoções por antiguidade mediante critérios puramente potestativos. Quanto às promoções dos anos de 2007, 2010, 2011, 2012 e 2013 , o Tribunal Regional consignou a reclamada não demonstrou a ausência do preenchimento dos requisitos necessários à promoção pelo autor. A jurisprudência desta Corte entende que, em observância ao princípio da aptidão da prova, cabe à reclamada demonstrar fato impeditivo à concessão da promoção por antiguidade do reclamante. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE PLR. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Com ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, pelo seu caráter subjetivo, as promoções por merecimento não são automáticas, pois estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, sendo essencial para sua concessão a deliberação da diretoria da empresa. Assim sendo, mesmo na hipótese de omissão da reclamada em efetuar a avaliação de desempenho, não se pode considerar implementados os requisitos necessários à concessão do benefício. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021309-26.2014.5.04.0204. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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