- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020942-30.2015.5.04.0733, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. DANOS MORAIS. Na hipótese, foram indicadas, de forma explícita e fundamentada, as ofensas a dispositivo de lei, a contrariedade à Súmula e a divergência jurisprudencial, razão pela qual se afasta o óbice erigido pelo Tribunal Regional e, nos termos da OJ 282 da SBDI-1 do TST, passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade recursal. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. REQUISITOS. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. O Tribunal Regional reconheceu ao reclamante o direito à estabilidade pré-aposentadoria assegurada por norma coletiva e declarou nula a dispensa imotivada informada em 11/06/2015, com o pagamento de indenização substitutiva. Consignou que a Cláusula 24ª da CCT 2014/2015 " assegura a estabilidade provisória no período de 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria voluntária ou por idade junto à previdência social/oficial, do empregado que trabalhar há mais de cinco anos na mesma empresa, desde que comunique o fato ao empregador, formalmente e por escrito. Adquirido o direito, extingue-se a garantia." Decidiu que o reclamante, que contava com nove anos de contrato laboral, comunicou a empresa sobre a estabilidade na data de 19/06/2015, quando do cumprimento do aviso - prévio, o que foi suficiente para implementar as condições da CCT, sendo que faltavam apenas 6 meses e um dia para a aposentadoria por tempo de contribuição. O TST firmou o entendimento no sentido de que a comunicação formal da iminência de sua aposentadoria para aquisição da estabilidade pré-aposentadoria de norma coletiva ao empregador é prescindível, em razão de que este conta com os assentamentos funcionais dos seus empregados para obter a informação. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RETALIAÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional deferiu indenização por danos morais, pois constatou que a empresa demitiu o autor por discriminação, por ele ter ajuizado reclamação trabalhista contra a empresa, mesmo após 46 dias de sua ciência. O princípio da não discriminação constitui vetor axiológico e normativo com irradiações em normas infraconstitucionais, materiais e processuais. Ressalta-se, ainda, que o ordenamento brasileiro veda a discriminação no ambiente de trabalho, em qualquer de suas formas. Além dos dispositivos constitucionais relativos ao tema (arts. 1º, III, 3º, IV, 7º, XXXI, da CF/88), tem-se a Convenção 111 da OIT - ratificada pelo Brasil. A Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, especificamente em seu art. 1°, veda qualquer prática discriminatória na contratação e na manutenção do vínculo empregatício. A jurisprudência desta Corte tem aplicado os dispositivos da Lei nº 9.029/95 em diversos casos de discriminação, demonstrando o caráter não taxativo do rol previsto em seu art. 1º. A análise sistemática da legislação brasileira sobre o tema evidencia que a proteção contra o tratamento discriminatório deve ser ampla e efetiva Assim, caracterizada a dispensa discriminatória, ainda que por motivo diverso daqueles descritos no artigo 1º da Lei nº 9.029/1995, é devida a indenização por danos morais. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL . Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020942-30.2015.5.04.0733. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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