- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo 0001859-69.2019.5.12.0020, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DISPENSA DO TRABALHADOR MENOS DE UM ANO DA AQUISIÇÃO DO DIREITO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE COMUNICAÇÃO À EMPRESA SOBRE A PROXIMIDADE DA APOSENTADORIA. CONDIÇÃO NÃO RAZOÁVEL. ARTIGO 129 DO CÓDIGO CIVIL . A decisão agravada está fundada no entendimento desta Corte superior sobre a matéria, de que a dispensa imotivada do empregado, próxima ao tempo estipulado em norma coletiva para aquisição da estabilidade provisória pré-aposentadoria, deve ser considerada fraudulenta, porquanto obstativa à aquisição do direito. Destacou-se, ainda, que a SbDI-1 pacificou o entendimento de que a dificuldade de cumprimento da condição imposta na norma coletiva de comunicação ao empregador sobre a proximidade da aposentadoria acabaria por afastar, na prática, a concessão do benefício negociado, não se afigurando razoável, portanto, tendo em vista o amplo acesso do empregador ao histórico profissional e previdenciário de seus empregados. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001859-69.2019.5.12.0020. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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