- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021395-44.2015.5.04.0662, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade. Consignou que o laudo pericial atestou o fornecimento dos seguintes EPIs: "Uniforme, avental de couro com manga CA 20.989, luva de raspa de couro CA 9.616, respirador CA 5.657, luva forrada soldador CA 19.129, creme de proteção CA 11.070, óculos CA 11.268, bota de couro CA 8.883 e protetor auricular CA 5.745". A conclusão do laudo pericial foi de que os EPIs utilizados pelo empregado eram suficientes para elidir a condição insalubre, especialmente ruído e radiações não ionizantes. Assentou ainda que o empregado não produziu qualquer prova apta a afastar as conclusões do profissional de confiança do Juízo. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. DISCOPATIA DEGENERATIVA NA COLUNA LOMBOSSACRA. LAUDO PERICIAL. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que acolheu o laudo pericial e reconheceu o nexo concausal entre o desencadeamento da patologia que acomete o autor (discopatia degenerativa na coluna lombossacra) e o labor por ele realizado na reclamada. Assentou que o laudo pericial atestou a concausalidade entre a atividade desenvolvida e a enfermidade apresentada, agravada pelo ambiente de trabalho disponibilizado pelo empregador, porquanto não há prova da adoção de medidas e procedimentos que assegurassem saúde e segurança no trabalho, de forma a prevenir doenças ou evitar o agravamento das existentes. Registrou ainda que agravante não comprovou a implantação de Programas de Prevenção de Riscos Ambientais- PPRA, bem como não apresentou os PCMSO - Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional, nem a realização de exames médicos periódicos no empregado. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, nos casos envolvendo pretensões compensatórias e reparatórias decorrentes de doença ocupacional, os quais envolvam doenças de origem degenerativa agravadas em razão do desempenho da atividade laboral, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PENSÃO VITALÍCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. Verifica-se que não houve impugnação especifica quanto à pensão vitalícia no recurso de revista, constituindo, assim, inovação recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021395-44.2015.5.04.0662. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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