- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020008-51.2016.5.04.0761, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. HÉRNIA ABDOMINAL. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. Nos termos do art. 479 do CPC/2015, o julgador não se encontra vinculado à conclusão do laudo pericial, podendo formar a sua convicção, amparado em outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que exponha os motivos que o levaram a desconsiderar o laudo. No caso, analisando o acervo fático-probatório dos autos, o Tribunal Regional chegou à conclusão de que há nexo técnico epidemiológico entre o trabalho realizado na reclamada e a moléstia ocorrida (HÉRNIA ABDOMINAL), em face das demais provas constantes dos autos. Assinalou que o laudo pericial atesta que as atividades da reclamante apresentam risco ocupacional ligado à ergonomia, contudo, ignorou a presença de nexo técnico epidemiológico, regulamentado pela Resolução nº 1.488/1998, do Conselho Federal de Medicina. Concluiu que a exigência esforço e carregamento de peso bem como a existência de prova quanto à omissão ilícita da reclamada no tocante à observância de normas ergonômicas corroboram o entendimento de que a doença da autora é de origem ocupacional. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA . LEI N.º 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020008-51.2016.5.04.0761. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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