JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020629-10.2016.5.04.0030

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020629-10.2016.5.04.0030, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Na hipótese, foram transcritos os trechos suficientes para o preenchimento do art. 896, § 1°-A, I, da CLT, e foram indicadas, de forma explícita e fundamentada, as ofensas a dispositivo de lei, a contrariedade à Súmula e a divergência jurisprudencial, razão pela qual se afasta o óbice erigido pelo Tribunal Regional e, nos termos da OJ 282 da SBDI-1 do TST, passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade recursal. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. DISCOPATIA DEGENERATIVA COM PROTUSÕES CERVICAL DORSAL. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO MÉDICO. O Tribunal Regional condenou a reclamada a pagar indenização por danos materiais (pensão mensal), pois verificou a presença da responsabilidade subjetiva da empresa. Isso porque as atividades profissionais do empregado contribuíram para o agravamento da discopatia degenerativa com protusões cervical dorsal que o acometeu, pois na condição de operador de empilhadeira, realizava movimentos repetitivos com o emprego de elevada força física, uma vez que manuseava pallets e caixas de bebidas. Embora o laudo pericial tenha concluído que a doença do autor era de cunho degenerativo apenas, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, de forma que, no presente, caso, restou caracterizado o nexo causal - mesmo que concorrente com causa degenerativa - o dano e o elemento culpa, decorrente da conduta negligente da reclamada em relação ao dever de prover um ambiente seguro de trabalho. Intacto, portanto, o artigo 7°, XXVIII, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESSUPOSTOS E VALOR ARBITRADO. O pedido de indenização por danos morais pressupõe um ato ilícito praticado pelo empregador ou de preposto seu, um nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e um dano experimentado pelo empregado, devendo ser examinada a presença concomitante desses elementos para deferir a reparação dos danos decorrentes à ofensa aos valores subjetivos desse último, tais como sua honra e dignidade, causados pelo seu empregador ou preposto. Ressalte-se que não é exigida a prova do dano em si, mas simplesmente do fato que o ensejou, porquanto se trata de dano in re ipsa , ou seja, que decorre do próprio ato ilícito praticado pelo empregador. No caso concreto, a partir da delimitação do acórdão regional no sentido de que o autor adquiriu doença degenerativa e evidenciados o nexo de concausalidade e a culpa da reclamada, fica cabalmente demonstrado o dano moral, passível de indenização, o que afasta a indicada ofensa ao art. 818 da CLT. Por outro lado, nos termos da jurisprudência do TST, a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais e estéticos somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não ocorreu no caso, em que foi arbitrado o valor de R$ 10.000,00, razão pela qual se encontra incólume o art. 944, parágrafo único, do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL . Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, são indevidos os honorários advocatícios. Dessa forma, conheço do apelo por contrariedade à Súmula 219, I, do TST. Com ressalva de entendimento. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020629-10.2016.5.04.0030. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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