- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo 0020135-55.2017.5.04.0663, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência "no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Assim, o sindicato, na qualidade de substituto processual, possui legitimidade ativa e interesse de agir para pleitear direitos dos substituídos. É neste sentido que tem se posicionado esta Corte Superior Trabalhista, reconhecendo a legitimidade de a entidade sindical atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria: No caso, o pedido atinente ao pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras aos empregados que ocuparam o cargo de Gerente de Relacionamento das agências abrangidas pela jurisdição da Vara do Trabalho de Passo Fundo/RS, sob a tese de não ser aplicável a exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, revela legítima a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual. O recurso é obstado pela Súmula 333 do TST e pelo art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido . PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS. O TRT rejeitou a prescrição total e entendeu pela inaplicabilidade da Súmula 294 do TST, pelo fato de a pretensão às horas extras pelo indevido enquadramento dos substituídos em função de confiança estar calcado no art. 224 da CLT. Em se tratando de pretensão relacionada às horas excedentes à 6ª diária para a jornada de trabalho do bancário, decorrentes da alteração da jornada de seis para oito horas, esta Corte entende que incide a prescrição parcial à pretensão de diferenças salariais decorrentes do labor extraordinário de bancário sujeito à jornada de seis horas, já que, em tal circunstância, o direito encontra-se assegurado em lei (artigo 224 da CLT), renovando-se a lesão mês a mês, no termos da parte final da Súmula 294 do TST. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102, I, do TST. O enquadramento do empregado no cargo de confiança bancário do art. 224, § 2º, da CLT pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados. A aferição do exercício da função de confiança do bancário deve levar em consideração as reais atividades por ele desempenhadas dentro do banco, não bastando a nomenclatura do cargo, tampouco a percepção de gratificação superior a um terço do salário. No caso, o TRT consignou que, tanto as provas documentais quanto as provas orais não revelaram a presença dos elementos caracterizadores do grau de confiança necessários ao enquadramento dos substituídos na exceção a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide na hipótese a Súmula 102, I, do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020135-55.2017.5.04.0663. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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