JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010985-36.2018.5.03.0148

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo 0010985-36.2018.5.03.0148, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS. MEDIDAS DE CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. O TRT manteve a sentença que declarou a validade do auto de infração pelo fato de a empresa não comprovar o empenho na contratação de pessoas reabilitadas ou com deficiência, destacando seu comportamento acomodado na divulgação de vagas e na ausência de promoção de cursos profissionalizantes ou de capacitação para os interessados ("a empresa não atuava de forma proativa, mas, ao contrário, esperava que surgisse empregado que se adequasse às mesmas condições de labor oferecidas ao trabalhador não portador de deficiência, em descompasso com a norma legal"). Assim, para se concluir de forma distinta ao que decidiu o Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede extraordinária, consoante a Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010985-36.2018.5.03.0148. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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