- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo 0001369-87.2015.5.06.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS. MEDIDAS DE CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. O TRT, soberano na análise das provas, declarou a validade dos autos de infração, por entender que a empresa agravante não foi necessariamente diligente no cumprimento da obrigação. Destacou que " não basta a consulta ao Órgão previdenciário ou equivalentes para informar-se acerca de mão-de-obra reabilitada ou portadora de alguma deficiência, para preenchimento das quotas, como fez a empresa reclamante, mas a ampla divulgação da existência das vagas especiais ". Consignou ainda ser necessária a adoção de política permanente de oferta e capacitação de mão de obra portadora de necessidades especiais diante das dificuldades na efetivação de contratações. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001369-87.2015.5.06.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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