JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011375-95.2016.5.15.0033

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo 0011375-95.2016.5.15.0033, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS. MEDIDAS DE CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. Ficou consignado no acórdão regional que o Ministério do Trabalho fiscalizava a empresa desde janeiro de 2003, concedendo-lhe prazo para contratação de pessoas deficientes ou reabilitadas no percentual mínimo, previsto no art. 93 da Lei 8.212/1991, e que a documentação juntada aos autos demonstrou que a autora teve tempo suficiente para realizar contratações conforme exigido no dispositivo indicado, mas suas medidas não se revelaram eficazes. Assim, a decisão do Tribunal Regional não pode ser reexaminada, pois, para se concluir de forma distinta, seria imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede extraordinária, consoante Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011375-95.2016.5.15.0033. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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