- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo 0001592-38.2014.5.06.0021, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de examinar a nulidade arguida, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC/2015. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES INTERNAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. Constatado equívoco da decisão monocrática quanto à interrupção da prescrição, impõe-se a reapreciação do agravo de instrumento da reclamante. Agravo provido . II - RECURSO DE REVISTA. COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES INTERNAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST . O Tribunal Regional entendeu aplicável ao caso o entendimento da Súmula 340 do TST por considerar "irrelevante para a aplicação da súmula sob comento que o recorrente estivesse nas vendas propriamente ditas (corpo a corpo com o cliente) na jornada cumprida externamente. É que o período de labor interno em reuniões com supervisores e gerentes de vendas, elaboração de relatórios, conclusões de pedidos, prestações de contas, atividades de cunho burocrático, dentre outros, era dedicado e relacionado também às próprias vendas, na medida em que as otimizava ou concluía". A jurisprudência do TST é no sentido de que não se aplica o entendimento da Súmula 340 desta Corte ao empregado comissionista que, durante a sobrejornada, desenvolve atividades diversas daquela que determina o recebimento de comissões, no caso, vendas. Portanto, registrado na decisão recorrida que o trabalho durante a jornada extraordinária não consistiu em efetiva tarefa de vendas, mas em reuniões internas e outra atividades burocráticas, não há que se falar em limitação da condenação ao pagamento do adicional de 50% quanto às horas laboradas em sobrejornada. No caso, houve má aplicação do entendimento constante da Súmula 340 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001592-38.2014.5.06.0021. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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