JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000343-12.2016.5.06.0141

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000343-12.2016.5.06.0141, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A parte não logra êxito em demonstrar a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Como consignado na decisão agravada, em relação à incidência da Súmula nº 340/TST e à alegação de que o trabalho extraordinário se dava em atividade interna, de cunho burocrático, esclareceu o eg. TRT que " mesmo que se considerasse a existência de momentos em que o obreiro não estivesse efetivamente realizando vendas, encontrava-se em reuniões ou atividades ligadas à venda. Ou seja, havia relação entre todas as funções desempenhadas pelo obreiro e as vendas efetuadas, não havendo que se falar em inaplicabilidade da Súmula nº 340 do TST ". Em tendo a questão sido devidamente enfrentada pelo eg. Tribunal Regional, que entendeu pela existência de correlação entre todas as funções desempenhadas pelo autor e a atividade de vendas, não se há que falar em violação dos arts. 93, IX, da CF e 489 do CPC. Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS. ATIVIDADES INTERNAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 340 DO TST . HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA. SÚMULA 340/TST. APLICAÇÃO. TAREFAS RELACIONADAS À FUNÇÃO DE VENDAS . A Súmula 340 do TST, ao estabelecer que as horas extras prestadas pelo comissionista sejam remuneradas apenas com o respectivo adicional, considera que as comissões recebidas com as vendas durante a sobrejornada já remuneram o valor da hora simples. Assim é que, nas situações em que o empregado comissionista exerce funções diversas daquelas de vendedor no decorrer das horas extras, não pode efetuar vendas e receber comissões, o que torna devido o pagamento da hora trabalhada acrescida do respectivo adicional (hora extra "cheia"). Na hipótese dos autos, contudo, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença, que indeferiu a pretensão do reclamante, por entender que as atividades burocráticas e as reuniões (atividades internas) ocorriam em função das vendas realizadas, ou seja, executava atividades conexas e essenciais à conclusão das suas vendas. Nesse contexto, a decisão do TRT, ao manter a aplicação da Súmula 340/TST para o cálculo das horas extras na parte em que o sobrelabor ocorria em atividades internas, mas relacionadas à atividade de vendas, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Julgados desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000343-12.2016.5.06.0141. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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