- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo 0011046-96.2018.5.15.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE VENDAS DURANTE O LABOR EXTRAORDINÁRIO . AFASTAMENTO DA SÚMULA 340 DO TST. Tendo em vista a ausência de comprovação da quantidade de vendas realizadas em horário extraordinário, o TRT condenou a empresa ao pagamento de horas extraordinárias com adicional, afastando a aplicação da Súmula 340 do TST e da OJ 397 da SDI-1 do TST. A Súmula 340 do TST tem como ratio a ideia de que o vendedor comissionista trabalha além de sua jornada normal já é remunerado pelas comissões. Ocorre que, no caso, não ficou comprovado que o empregado percebeu comissões no tempo em que laborou em horas extraordinárias. Assim, a aplicação da Súmula 340 fica prejudicada em razão da ausência da efetiva demonstração de que o labor extraordinário foi remunerado mediante as comissões. Por se tratar de matéria eminentemente fática, a adoção da tese recursal, segundo a qual houve pagamento de comissões no período extraordinário, esbarra, inevitavelmente, no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011046-96.2018.5.15.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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