- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo 0001880-09.2010.5.02.0030, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES. Esta Corte Superior, com fundamento nos arts. 1.003 e 1.032 do CC, adotou o entendimento de que a responsabilidade do sócio retirante persiste por até dois anos após a averbação da sua retirada da sociedade. Atualmente, com a edição da Lei 13.467/2017, esse entendimento encontra-se previsto também no art. 10-A da CLT. Ocorre que, no caso dos autos, o TRT não delimitou expressamente a data da averbação da retirada dos sócios retirantes, ora agravantes, do quadro societário da executada principal, tampouco os embargos de declaração opostos o foram com essa finalidade específica. Logo, por falta de prequestionamento quanto à data de averbação da retirada dos sócios retirantes, resta inviável a apreciação da presente matéria sob esse enfoque. Incidência da Súmula 297 do TST. Observe-se ainda que, da expressão constante do acórdão regional "os agravados, FABIANO TRAMAZOLI SUTHOFF e RICARDO HARUO SHIKI, figuraram no contrato social da reclamada entre as datas de 24.06.2005 a 14.04.2008" não é possível extrair a data da averbação da alteração contratual na Junta Comercial, mas apenas a data em que permaneceram no contrato social. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado a esta Corte por força da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001880-09.2010.5.02.0030. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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