- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo 0010331-96.2019.5.15.0110, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO RETIRANTE. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a reponsabilidade solidária do sócio retirante sob o fundamento de que a ação foi proposta antes de decorridos dois anos da retirada da sociedade do grupo econômico. Conforme os arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC, a responsabilidade do sócio retirante limita-se às obrigações já contraídas pela sociedade ou que venha a contrair no período de até dois anos, contados da averbação da alteração contratual relativa à exclusão do sócio retirante. Com efeito, delimitou o acórdão regional que o reclamante prestou serviços em prol dos reclamados de 28/05/2017 a 7/12/2018, e que dentro deste período ainda havia a existência do grupo econômico. O TRT é soberano para análise do quadro fático-probatório e, estando a decisão em consonância com a notória, iterativa e atual jurisprudência desta Corte Superior, resta inviabilizado o seguimento do recurso pelo óbice previsto na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010331-96.2019.5.15.0110. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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