JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000393-76.2018.5.10.0102

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000393-76.2018.5.10.0102, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 07/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ARTIGO 1.032 DO CC. AJUIZAMENTO DA AÇÃO MAIS DE 2 (DOIS) ANOS APÓS A RETIRADA DA SÓCIA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, II, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. NÃO CONHECIMENTO QUANTO À IMPUGNAÇÃO AO PROCESSO 000494-50-2017-5-10-0102. DECISÕES REFERENTES A PROCESSOS DISTINTOS. IMPUGNAÇÃO SEPARADA. De início, observa-se que o TRT não conheceu do agravo quanto à impugnação ao processo 000494-50-2017-5-10-0102, por fundamentar que cada recurso deve ser interposto de forma separada para cada sentença que pretende impugnar. Diante desse contexto fático, tem-se que a decisão recorrida não contraria o princípio da unirrecorribilidade , que veda a interposição de dois recursos contra a mesma decisão, já que, no caso dos autos, segundo a Corte Regional, as decisões se referem a processos distintos, devendo, dessa forma, ser impugnadas separadamente . Recurso de revista não conhecido, quanto ao tema. 2. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ARTIGO 1.032 DO CC. AJUIZAMENTO DA AÇÃO MAIS DE 2 (DOIS) ANOS APÓS A RETIRADA DA SÓCIA. Depreende-se, dos art. 1003 e 1032 do CCB/02, que o sócio retirante responde pelas obrigações do contrato de trabalho contraídas à época em que era sócio e, ainda, por dois anos após a sua saída do quadro societário. A jurisprudência desta Corte, antes mesmo da inovação legislativa do art. 10-A da CLT (trazida com a Lei 13.467/2017), já era pacífica no sentido de que, ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de dois anos após a averbação da retirada do sócio no contrato social , é plenamente válida a sua responsabilização pelas obrigações da sociedade contraídas quando ele ainda a integrava. No caso dos autos , consoante se extrai do acórdão recorrido, " o contrato de trabalho da exequente perdurou de 10/04/2014 a 16/10/2017 e a retirada da sócia Juliana, agora executada, ocorreu em 09/04/2015 ", ao passo que a ação principal foi ajuizada somente em 06.04.2018 . Assim, uma vez que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada após o prazo decadencial de dois anos previsto no art. 1.032 do Código Civil, resta expirado o prazo para a responsabilização da Sócia Executada. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000393-76.2018.5.10.0102. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 07/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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