- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo 1001260-19.2016.5.02.0046, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO QUADRIMESTRAL DE HORÁRIOS. NORMA COLETIVA INAPLICÁVEL. PREVISÃO DE JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. SOBREPOSIÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL À VONTADE DAS PARTES. 1. A decisão monocrática agravada deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a ré ao pagamento das horas extraordinárias excedentes da 6.ª diária, com os respectivos reflexos postulados. 2. No caso, foi asseverado no acórdão regional que "a alternância da jornada de trabalho ocorria a cada quadrimestre, tempo suficiente para que o organismo se adaptasse à nova rotina laborativa", fundamento pelo qual o TRT refutou a pretensão condenatória formulada pelo autor . 3. É incontroverso nos autos que inexiste previsão normativa específica determinando que os turnos ininterruptos de revezamento se dessem em jornada de oito horas. 4. A reclamada alega que o autor não cumpriu a jornada em sistema de turno ininterrupto, mas sim a jornada de trabalho que foi ajustada em acordo coletivo, de 40 horas semanais, com 8 horas diárias, em turno fixo, e opção de alternância de turno a cada quatro ou seis meses . Todavia, não cabe às partes estipularem se a jornada é ou não em turnos ininterruptos, pois a norma constitucional sobrepõe-se às suas vontades . 5. Com efeito, a alternância quadrimestral de mudança de turno não altera a caracterização dos turnos ininterruptos de revezamento. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se revela imprescindível à caracterização do turno ininterrupto de revezamento a alternância semanal, quinzenal ou mensal, bastando que se estabeleça situação de alternância de turnos que acarrete maior desgaste físico e emocional para o trabalhador. 6. Assim, verificada a situação prevista no art. 7°, XIV, da Constituição Federal, aplica-se a jornada ali delimitada ou outra especificamente definida em norma coletiva. Uma vez que a norma coletiva, conforme admite a própria ré, nem sequer aceita a existência de turnos ininterruptos, então ela não modificou a jornada prevista na norma constitucional, não sendo aplicável, porque não específica à realidade de trabalho do autor. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001260-19.2016.5.02.0046. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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