- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo de Instrumento 1002043-92.2016.5.02.0019, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO QUADRIMESTRAL DE HORÁRIOS. NORMA COLETIVA INAPLICÁVEL. SOBREPOSIÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL À VONTADE DAS PARTES. 1. Verificada a situação prevista no art. 7°, XIV, da CF/88 (turnos ininterruptos de revezamento), aplica-se a jornada ali delimitada ou outra especificamente definida em norma coletiva. É incontroversa nos autos a inexistência de previsão normativa específica determinando que os turnos ininterruptos de revezamento se dessem em jornada de oito horas. Assim, uma vez que a norma coletiva nem sequer dispõe sobre turnos ininterruptos, não é aplicável, porque não específica à realidade de trabalho do autor. 2. Ademais, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se revela imprescindível à caracterização do turno ininterrupto de revezamento a alternância semanal, quinzenal ou mensal, bastando que se estabeleça situação de alternância de turnos que acarrete maior desgaste físico e emocional para o trabalhador. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002043-92.2016.5.02.0019. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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