JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000897-79.2017.5.02.0019

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Agravo 1000897-79.2017.5.02.0019, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA AUTORIZANDO O ELASTECIEMNTO DA JORNADA. ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, a Corte Regional, a partir do conjunto fático-probatório, foi incisiva ao reconhecer a inexistência de pactuação coletiva permitindo jornada de 8 horas para o turno ininterrupto, tendo expressamente ressaltado que "os aditivos aos acordos coletivos não previram a jornada em turnos ininterruptos de forma alargada, mas apenas as possibilidades de trocas, como destacado na própria defesa" (pág. 868) e que "a norma não prevê, em momento algum, um regime expresso de jornada de 8 horas para ' turnos ininterruptos de revezamento' ou turnos alternados" (pág. 869). Por sua vez, ainda registrou "o fato de haver cláusulas fixando, genericamente, jornada de 40 horas semanais não altera a conclusão delineada, eis que se trata de previsão geral. Para afastar a jornada de 6 horas, a norma constitucional exige uma ressalva específica para esse caso, que inexiste na hipótese" (pág. 869). Outrossim, ainda assinalou que "havendo alternância de turnos, ainda que quadrimestral e com possibilidade de retorno ao diurno, deveria ter a ré adotado a jornada de 6 horas, ou prever exceção bastante clara, expressa e específica em norma coletiva, o que não foi feito" (pág. 869). Ora, ainda que a empresa não admita, não resta dúvida que foi demonstrada a inexistência de previsão normativa de jornada semanal de trabalho de 40 horas, com 8 horas diárias de trabalho, e previsão de alternância quadrimestral, por meio do conjunto fático-probatório, sendo certo que a hipótese encontra óbice na Súmula 126 do TST, não se justificando a denúncia de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Ademais, conforme o entendimento sedimentado nesta Corte, mesmo que a alternância entre turnos diurnos e noturnos ocorra em períodos maiores, como quadrimestrais, incide a norma protetora e compensatória inserta no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal. Isso porque a jornada não se mostra menos lesiva, uma vez que também acarreta intenso desgaste físico, psicológico, familiar e social ao trabalhador. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000897-79.2017.5.02.0019. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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