- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Recurso de Revista 0000069-86.2018.5.08.0120, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMA CONSTANTE DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO . Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, na hipótese de omissão pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, era ônus da parte recorrente impugná-lo, mediante a oposição de embargos de declaração, a fim de o órgão prolator da decisão suprir a omissão, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido opostos embargos de declaração pela reclamante quanto ao tema não apreciado pela Presidência do Tribunal Regional ("majoração dos honorários advocatícios"), resta inviabilizada a sua análise, tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELA RECLAMADA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DEPOIS DO TÉRMINO DO PERÍODO DA GARANTIA DE EMPREGO. 2.1. O art. 10, II, "b", do ADCT dispõe que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 2.2. Nesse contexto, predomina nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual os direitos decorrentes do disposto nos arts. 7º, XVIII, da Constituição Federal e 10, II, "b", do ADCT não têm sua eficácia condicionada ao prévio conhecimento pelo empregador, porquanto erigidos a partir da responsabilidade objetiva do Estado. Desse modo, cuidando-se de proteção ao nascituro, prevalecerão os benefícios constitucionais, ainda que a própria empregada ou o empregador, ao tempo da rescisão contratual, desconheça a gravidez , conforme a diretriz perfilhada pelo item I da Súmula nº 244 desta Corte . 2.3. A Súmula nº 244, II, do TST não faz nenhuma referência ao prazo para ajuizamento da ação, deixando claro, por outro lado, que o estado gravídico da trabalhadora é a condição exigida para assegurar o seu direito. 2.4. Ademais, a Orientação Jurisprudencial nº 399 da SDI-1 do TST perfilha o entendimento de que o ajuizamento de ação trabalhista depois de decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional disposto no art. 7º, XXIX, da CF, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário. 2.5. Logo, tendo sido evidenciada a condição de gestante no período do aviso prévio, merece reparo a decisão regional que excluiu da condenação a indenização concernente ao período de estabilidade gestacional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000069-86.2018.5.08.0120. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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