- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 03/05/2021
TST – Recurso de Revista 1000827-13.2019.5.02.0045, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/04/2021, p. 03/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências, era ônus da reclamada impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, o tema constante do recurso de revista que não foi admitido, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento pela reclamada em relação ao tema não admitido (julgamento ultra petita ), o exame do recurso de revista limitar-se-á à questão admitida ( estabilidade provisória da gestante) , tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. DESCONHECIMENTO DA GESTAÇÃO PELO EMPREGADOR. Assentou o Tribunal Regional que a " comprovação da gravidez deve ser feita durante a vigência do contrato de trabalho, pois do contrário o empregador não tem ciência da gravidez da empregada quando da dispensa ", não podendo ser responsabilizado se a empregada não lhe avisa que está grávida. Ora, predomina nesta Corte Superior o entendimento de que os direitos decorrentes do disposto nos arts. 7º, XVIII, da Constituição Federal e 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não têm sua eficácia condicionada ao prévio conhecimento pelo empregador, porquanto erigidos a partir da responsabilidade objetiva do Estado. Desse modo, cuidando-se de proteção ao nascituro, prevalecerão os benefícios constitucionais, ainda que a própria empregada ou o empregador, ao tempo da rescisão contratual, desconheça a gravidez. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 244, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000827-13.2019.5.02.0045. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 03/05/2021.)
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