JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011285-08.2013.5.18.0131

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Embargos de Declaração 0011285-08.2013.5.18.0131, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA PARTE RECLAMADA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. Efetivamente, o agravo de instrumento da primeira parte reclamada não foi analisado por meio do acórdão embargado, razão pela qual os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar omissão, com efeito modificativo, a fim de que se proceda ao julgamento do agravo de instrumento da primeira parte reclamada in totum e ao agravo de instrumento da segunda parte reclamada quanto aos temas EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE e ISONOMIA SALARIAL. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA PARTE RECLAMADA. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. MATÉRIA EM COMUM. APRECIAÇÃO CONJUNTA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. Ante a possível violação do artigo 25, § 1º, da Lei 8.985/97, devem ser providos os agravos de instrumento. Agravos de instrumento conhecidos e providos. III - RECURSOS DE REVISTA DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA PARTE RECLAMADA INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MATÉRIA EM COMUM. APRECIAÇÃO CONJUNTA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL. A repercussão geral reconhecida pelo Excelso STF não é causa de paralisação dos julgamentos pelos Órgãos Colegiados desta Corte. O sobrestamento do processo se dá por ocasião do processamento do Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.036 do CPC. Pedido de sobrestamento indeferido. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que os fundamentos de fato e de direito pelos quais o Tribunal Regional reputou ilícita a terceirização, bem como declarou a responsabilidade solidária das reclamadas e deferiu o pedido do autor relacionado à isonomia salarial, encontram-se expressamente consignados no acórdão recorrido. Assim, as razões recursais não demonstram negativa de prestação jurisdicional, mas inconformismo com o resultado, o que não autoriza o acolhimento de sua pretensão. Recurso de revista não conhecido. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE . 1. No julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, entendeu que " é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . 2. Na ocasião, a Suprema Corte reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 3. Além disso, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 26/DF, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 9/9/2019 e transitado em julgado em 18/9/2019, declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público. 4. Assim, uma vez declarada pelo STF a licitude da terceirização tanto nas atividades-meio como nas atividades-fim, não há como reconhecer isonomia entre os empregados terceirizados e aqueles contratados diretamente pelo tomador dos serviços, ainda que exerçam as mesmas funções. Com efeito, o pressuposto para aplicação analógica do artigo 12 da Lei nº 6.019/1974 prevista na OJ nº 383 da SBDI-1 do TST e consequente deferimento de tratamento isonômico é a contratação irregular, assim entendida a contratação de trabalhadores por empresa interposta para desempenhar funções ligadas à atividade-fim da tomadora, entendimento superado pelo STF. Nesse sentido, a SBDI-1 desta Corte, na sessão do dia 12/11/2020, no julgamento do Ag-E-ED-ARR-3125-44.2013.5.18.0082, em voto de relatoria do Ministro Alexandre Luiz Ramos, confirmou acórdão turmário segundo o qual " reconhecendo o STF a licitude da terceirização tanto na atividade-meio quanto na atividade fim das empresas tomadoras, inviável a aplicação da OJ 383 da SBDI-1/TST, que traz como premissa básica a irregularidade da contratação do trabalhador terceirizado". 5. Na hipótese dos autos, o TRT entendeu pela ilicitude da terceirização de serviços e pela condenação ao pagamento das parcelas trabalhistas daí decorrentes. Assim, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Recursos de revista conhecidos e providos . MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Verifica-se que, de fato, a parte opôs embargos de declaração com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida pelo TRT. Tal conduta não se amolda às disposições insertas nos artigos 535 do CPC (1.022 do CPC/2015) e 897-A da CLT, pelo que se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC/1973. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011285-08.2013.5.18.0131. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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