- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/11/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001960-28.2014.5.18.0081, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/11/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. ISONOMIA SALARIAL - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBRGOS DE DECLARAÇÃO. ARESTOS INESPECÍFICOS. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 324 e o Recurso Extraordinário (RE) n.º 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. Do mesmo modo, no julgamento da ADPF 324, prevaleceu, em síntese, como fundamento, o entendimento de que os postulados da livre concorrência (art. 170, IV) e da livre-iniciativa (art. 170), expressamente assentados na Constituição Federal de 1988, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. Quanto à possível modulação da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF n.º 324, que: "[...] o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. [...] ". Nesse contexto, a partir de 30/8/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324. No caso dos autos , a 1ª Turma declarou a licitude da terceirização e, nesse passo, excluiu da condenação a isonomia salarial, sob o fundamento de que, em razão de o § 1º do art. 25 da Lei nº 8.987/1995 permitir a subcontratação de terceiros para prestar serviços específicos, ainda que inerentes à atividade da empresa concessionária, ao manter o reconhecimento de isonomia salarial com os empregados da tomadora dos serviços, o TRT dissentiu do entendimento do STF no julgamento da ADPF n. 324 e do RE n. 958.252. Ora, tendo em vista que não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), nem para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante, sendo o tomador de serviços integrante da Administração Pública, torna-se inaplicável a Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1/TST. A jurisprudência desta Corte já entendia que, tratando-se de integrante da Administração Pública, a despeito da irregularidade da terceirização por laborar o empregado em atividade finalística, não era possível o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços, diante do óbice do art. 37, II, da Constituição Federal. Na prática, deixava-se de aplicar a inteligência da Súmula 331, I, do TST para, diante da identidade de funções entre os empregados do tomador e os da prestadora de serviços, deferir aos terceirizados, por isonomia, as mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador de serviços, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 12, "a", da Lei n.º 6.019/74. Ocorre que, em conformidade com a nova jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ultrapassada a condição de ilícita da terceirização da atividade finalística do tomador de serviços, nas hipóteses envolvendo integrante da Administração Pública, não há mais como se aplicar a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST. Por oportuno, registre-se que o STF, em decisão proferida por sua maioria nos autos do RE 635.546, julgado em 22/09/2020, concluiu não ser aplicável o princípio da isonomia entre terceirizados e empregados de empresa pública , tendo o referido julgamento sido suspenso para elaboração das teses pertinentes. Do exposto, verifica-se que a pretensão deduzida pelo agravante está superada por precedentes de natureza vinculante do STF, razão pela qual não se vislumbra a possibilidade de prosseguimento do recurso de embargos, seja por divergência jurisprudencial, seja por contrariedade à OJ 383/SDI-1/TST, tampouco à Súmula 331, II, do TST. Quanto ao pedido de sobrestamento do feito , a pretensão deduzida em torno da isonomia entre empregados terceirizados e empregados da tomadora funda-se na ilicitude da terceirização , de modo que o afastamento da diretriz da OJ 383 da SBDI-1 do TST foi mero corolário do reconhecimento, pelo STF, em decisão com força vinculante, da licitude da terceirização. Ademais, com o julgamento do RE 635.546, a pretensão carece de objeto. No que tange à multa aplicada em sede de embargos de declaração , estes tidos por protelatórios, o aresto trazido a confronto não espelha a mesma circunstância dos autos, em que evidenciada a tentativa de rediscutir a matéria a pretexto de seu prequestionamento. Óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001960-28.2014.5.18.0081. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/11/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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