- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo 0001889-26.2014.5.18.0081, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. A decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento, por aplicação do entendimento contido na Súmula 331, I e III, do TST, merece ser reformada diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 958.252 e das ADC 26 e 57. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. Ante a possível violação do artigo 25, § 1º, da Lei 8.985/97, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . A pertinência subjetiva da parte para compor o polo passivo da demanda é determinada pelas alegações e pretensões constantes da petição inicial, ou seja, com abstração da possibilidade. Considerando que a parte reclamante pretende a declaração de ilicitude da terceirização de serviços e a condenação solidária das reclamadas ao pagamento das parcelas trabalhistas daí decorrentes, o que foi acolhido pelo TRT de origem, conclui-se, portanto, pela manifesta legitimidade da segunda parte reclamada para compor o polo passivo da presente demanda, especialmente quanto ao tema EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de examinar a preliminar suscitada, na forma do art. 282, § 2º, do NCPC (art. 249, § 2º, do CPC/1973). NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. O TRT não apreciou a impugnação ao laudo pericial emprestado adotado pelo Juízo de primeiro grau, ao argumento de que se encontra preclusa a oportunidade para se alegar a existência de "vícios e falhas da prova técnica". É fato incontroverso que o Juízo de primeiro grau fez constar expressamente da ata de audiência, realizada em 12/02/2015, a concordância das partes com a adoção do laudo pericial produzido na RT 3017/2013, sem que qualquer delas tenha registrado os seus protestos. Posteriormente, em 18/02/2015, a segunda parte reclamada, impugnou o laudo pericial. Ocorre que, diante da concordância expressa da segunda parte reclamada com a adoção da mencionada prova, encontra-se preclusa, portanto, a oportunidade para impugnação. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO BIENAL . Não há que se falar em prescrição, pois consta na decisão regional que o encerramento do vínculo ocorreu em 06/12/2013 e a presente reclamação foi ajuizada em 04/08/2014, não restando, portanto, ultrapassado o prazo constitucional bienal para ajuizamento da ação. Recurso de revista não conhecido. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. 1. No julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, entendeu que " é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . 2. Na ocasião, a Suprema Corte reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 3. Além disso, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 26/DF, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 9/9/2019 e transitado em julgado em 18/9/2019, declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público. 4. Assim, uma vez declarada pelo STF a licitude daterceirizaçãotanto nas atividades-meio como nas atividades-fim, não há como reconhecer isonomiaentre os empregados terceirizados e aqueles contratados diretamente pelo tomador dos serviços, ainda que exerçam as mesmas funções. Com efeito, o pressuposto para aplicação analógica do artigo 12 da Lei nº 6.019/1974 prevista na OJ nº 383 da SBDI-1 do TST e consequente deferimento de tratamento isonômico é a contratação irregular, assim entendida a contratação de trabalhadores por empresa interposta para desempenhar funções ligadas à atividade-fim da tomadora, entendimento superado pelo STF. Nesse sentido, a SBDI-1 desta Corte, na sessão do dia 12/11/2020, no julgamento do Ag-E-ED-ARR-3125-44.2013.5.18.0082, em voto de relatoria do Ministro Alexandre Luiz Ramos, confirmou acórdão turmário segundo o qual " reconhecendo o STF a licitude da terceirização tanto na atividade-meio quanto na atividade fim das empresas tomadoras, inviável a aplicação da OJ 383 da SBDI-1/TST, que traz como premissa básica a irregularidade da contratação do trabalhador terceirizado". Recurso de revista conhecido e provido . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração. O TRT, ao examinar o tema EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE., apreciou e delimitou todas as questões de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia. Embora parte das alegações formuladas em embargos de declaração não se trate de questões essenciais quanto ao mencionado tema, foram questões arguidas nos embargos de declaração que fundamentaram a pretensão recursal . Logo, considerando que esta Turma acolheu a pretensão recursal, vê-se que as alegações não tiveram como fito procrastinar o feito, embora desnecessárias para o deslinde da controvérsia . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001889-26.2014.5.18.0081. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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