- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Recurso de Revista 1000545-97.2015.5.02.0373, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto aos itens "INTERVALO INTRAJORNADA", "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL" e "ADCICIONAL DE INSALUBRIDADE", e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tais matérias, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. PERÍODOS EM QUE OS CARTÕES DE PONTO ESTÃO ILEGÍVEIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA À RECLAMADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, I, DO TST. O Tribunal Regional entendeu que " para os períodos sem os respectivos controles de ponto e para aqueles cujos cartões apresentados se mostram ilegíveis, determina-se que a apuração do "quantum debeatur" (horas extraordinárias) seja realizada com base na média horária dos três meses anteriores, de acordo com os controles horários legíveis da época ". Contudo, cartões de ponto que se encontram ilegíveis são inservíveis a demonstrar a jornada laborada, o que equivale a sua não-juntada, já que não há como se averiguar, efetivamente, os horários neles registrados como trabalhados. Nesta esteira, tem-se que o acórdão regional está em desconformidade com a Súmula 338, I, do TST, uma vez que a parte reclamada não se desincumbiu do seu ônus probatório nos períodos em que os cartões de ponto estão ilegíveis, não havendo falar em apuração das horas extras pela média dos últimos três meses. Recurso de revista da reclamante conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000545-97.2015.5.02.0373. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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