- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Recurso de Revista 0016513-63.2017.5.16.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em decisão proferida no julgamento do Processo nº E-ED-RR-1114-36.2013.5.05.0201 (publicado no DEJT em 11/5/2018), entendeu que a competência para processar e julgar a ação movida por servidor público contratado na vigência da atual Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso, define-se em função do regime jurídico adotado pelo órgão público para seus servidores em geral. 2. Na hipótese, a demandante fora contratada, sem prévio concurso público, após o advento da Constituição Federal de 1988, e o Município recorrente instituiu o regime jurídico estatutário, de maneira que a competência material para processar e julgar a causa é da Justiça Comum. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0016513-63.2017.5.16.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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