JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0017149-96.2017.5.16.0016

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Recurso de Revista 0017149-96.2017.5.16.0016, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME CELETISTA. SÚMULA 126 DO TST. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no artigo 114, I, da Constituição Federal. Ressalte-se que o entendimento desta Corte tem sido o de que é da Justiça Comum a competência para julgar as lides que envolvam eventual desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao Ente Público, inclusive no que tange à eventual nulidade da contratação por ausência de concurso público. Assim, a competência desta Justiça Especializada se preserva somente nas hipóteses em que comprovado o vínculo trabalhista celetista. No caso em tela, como a decisão a quo não traz elementos capazes de infirmar a conclusão de que a relação havida entre o ente público e a reclamante ocorreu mediante o regime celetista, não há como concluir em sentido contrário, visto que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso de revista. Outrossim, verifica-se que a argumentação trazida pelo recorrente parte de premissas fáticas que não restaram consignadas no acórdão. Veja-se que não há, na decisão do Tribunal Regional, informação sobre o regime de contratação nem se a contratação ocorreu mediante concurso público ou não. Nesse sentido, decidir de forma contrária à conclusão do Tribunal Regional implicaria em contrariedade à Súmula 126 desta Casa. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0017149-96.2017.5.16.0016. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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