- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Recurso de Revista 0000931-53.2017.5.13.0023, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO PROFERIDA APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. IN 41/2018 DO TST. ART. 899, § 10, DA CLT. O Regional não conheceu o recurso ordinário da reclamada, por deserto, ante a ausência de pagamento do depósito recursal, por considerar que, à época do ajuizamento da ação não havia previsão legal autorizando isenção ou dispensa às empresas em recuperação judicial do dever processual de efetivar e comprovar o preparo para fins recursais. Nos termos do art. 20 da Instrução Normativa nº 41, de 21/6/2018, desta Corte Superior, as disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do art. 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos às decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017. O artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17 dispõe que " são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ". Na hipótese dos autos, a decisão contra a qual foi interposto o recurso ordinário (sentença de embargos declaratórios), considerando deserto pelo Regional, foi proferida após 11.11.2017, razão pela qual, o referido recurso rege-se pelas disposições da Lei nº 13.467/2017. Nesta esteira, a reclamada estaria isenta do pagamento do depósito recursal. Precedentes. Recurso de revista da reclamada conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000931-53.2017.5.13.0023. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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