- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Recurso de Revista 0001340-17.2015.5.21.0010, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto aos temas referentes à prescrição do FGTS; vínculo de emprego, diferenças salariais decorrentes do piso salarial dos arquitetos , e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a estas matérias, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. PISO SALARIAL. ARQUITETA. LEI 4.950-A/66. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO. CONSIDERAÇÃO DAS COMISSÕES RECEBIDAS. Na apuração das diferenças salariais, pela observância do piso salarial previsto na Lei nº 4.950-A/66, deverão ser consideradas todas as parcelas de natureza salarial percebidas pela reclamante - o que inclui as comissões recebidas por esta -, aplicando-se, em analogia, o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 272 da SDI-I do TST. Precedentes. Recurso de revista da reclamada conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001340-17.2015.5.21.0010. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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