JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0011000-91.2013.5.01.0000

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Ação Rescisória 0011000-91.2013.5.01.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARQUITETO. HABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DATA DO REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 485, V E IX, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 410 DO TST. ERRO DE FATO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 136 DA SBDI-2. 1 - Acórdão rescindendo proferido pelo Tribunal Regional que mantém o indeferimento do pagamento de diferenças salariais referente ao piso salarial de que trata a Lei 4.950-A/66, sob o fundamento de que a reclamante não logrou demonstrar sua habilitação para o exercício da profissão de arquiteta durante todo o contrato de trabalho. 2 - Sob o prisma do art. 485, V, do CPC de 1973, não se cogita da propalada violação literal do art. 55 da Lei 5.194/66. A uma, porque o TRT considerou a data da expedição da carteira profissional em razão da ausência de qualquer informação nos autos acerca de outra data anterior capaz de demonstrar a habilitação da reclamante como arquiteta. A duas, porque, para se concluir que o registro da autora no Conselho Regional ocorrera em 14/8/96, seria necessário o revolvimento de fatos e provas do processo matriz colacionadas a partir da interposição do recurso de revista, procedimento que não se coaduna com ação rescisória calcada no art. 485, V, do CPC de 1973. Incide, portanto, o óbice da Súmula 410 do TST. 3 - Em relação à hipótese de rescindibilidade calcada no art. 485, IX, do CPC de 1973, observa-se que o Tribunal Regional, no acórdão rescindendo, para concluir acerca da ausência de habilitação da reclamante em data anterior a 9/8/2006, procedeu ao exame das provas dos autos, o que demonstra a existência de pronunciamento judicial sobre o fato, e não a eleição de uma premissa fática indiscutida, não se cogitando de erro de fato. Incidência da Orientação Jurisprudencial 136 da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011000-91.2013.5.01.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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